Com o aproximar do Natal e com o decorrente aumento do volume de compras de produtos e bens, nada como relembrar que existem direitos que todos nós, como consumidores, observamos e que, muitas vezes, não exercemos por puro desconhecimento. De facto, longe vão os tempos em que toda e qualquer compra era efetuada dentro de um estabelecimento comercial, dando, desse modo, uma maior segurança ao consumidor, perfeitamente esclarecido sobre as condições do bem ou serviço a adquirir. Hoje, perante novas modalidades de consumo como são, por exemplo, as vendas à distância ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor vê a sua posição mais desprotegida, o que levou o legislador a reforçar os direitos daquele.
Entendemos destacar o direito de arrependimento, aplicável aos dois tipos de contratos referidos e onde está bem patente esse pendor protecionista. Como o nome bem refere, este direito possibilita ao consumidor “arrepender-se” da compra efetuada. Ao contrário do que encontramos em quase todos os estabelecimentos comerciais, que, numa ótica de marketing, nos oferecem a possibilidade de efetuar trocas num determinado período de tempo – embora esta seja uma faculdade que os comerciantes observam e que podem entender não disponibilizar (como sucede muitas vezes nas épocas de saldos) –, nas vendas à distância e fora do estabelecimento comercial beneficiamos, por força da Lei, da possibilidade de nos arrependermos e devolver o produto adquirido. Este direito surge pela necessidade de proteger o elo mais fraco da relação, o consumidor, ao mesmo tempo que lhe permite refletir sobre a compra de um produto com o qual não teve um
contacto prévio, equilibrando a balança da relação contratual de consumo.
Este direito, além de não comportar custos para o consumidor (exceto o eventual valor do transporte), não precisa de ser fundamentado, ou seja, o consumidor não precisa de justificar por que razão pretende devolver o produto adquirido, devendo, no entanto, após receber fisicamente os bens, atender ao prazo de 14 dias para comunicar essa intenção ao vendedor, de preferência por carta registada. Após receber a comunicação por parte do consumidor, o vendedor tem um prazo de 14 dias para devolver a quantia que recebeu pelo pagamento do produto. Caso não cumpra, o vendedor observa um prazo suplementar de 15 dias, no qual terá de devolver esse mesmo valor em dobro.
Importa também dizer que o direito de arrependimento não é renunciável. Com isto queremos dizer que mesmo que o consumidor assine um documento no qual refere que prescinde desse mesmo direito, essa declaração não produz efeitos, continuando a poder usufruir desta faculdade.
Assim, caso não fique satisfeito com alguma compra efetuada à distância ou fora do estabelecimento comercial, pode, salvo algumas exceções, “arrepender-se”. E se isso acontecer, o Solicitador poderá ajudá-lo a garantir os seusdireitos como consumidor, porque, já sabe: um Solicitador, todos os serviços!